A comissão por vendas é a bonificação que o empregador disponibiliza ao empregado para, em regrar, motivá-lo profissionalmente.
Trata-se de um plus salarial totalmente lícito e previsto em lei.
Diante deste contexto, e com o intuito de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, a legislação determina que as comissões devem integrar os salários para todos os efeitos.
O artigo 457, § 1º, da CLT assim dispõe:
“§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”
Isso implica dizer que as comissões devem constar nos holerites, que sobre elas devem ser recolhidos o INSS e o FGTS e que todas as verbas salariais (13º salário, férias, aviso prévio etc) devem ser calculadas levando-se em conta a média das comissões recebidas, o que é comumente chamado de integração salarial.
Em conclusão, tem-se que o pagamento de comissões obriga o empregador a discriminá-las nos holerites do empregado, sem prejuízo da incidência de tais comissões sob todas as verbas devidas ao funcionário: INSS, FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas-extras etc.
PABLO BUOSI MOLINA & IVE DOS SANTOS PATRÃO
Advogados.
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